FORAL de D. Manuel
Em 1514, Sesimbra apresentava-se já como uma vila em franco desenvolvimento, identificada com algumas actividades económicas características. É o caso da pesca. No primeiro foral havia uma alusão ao pescado, mas não se registavam disposições relativas aos pescadores. Isso era natural, porque a população não estava ainda organizada por actividades económicas. No século XVI tudo era diferente e a preocupação de D.Manuel foi que os novos documentos correspondessem às exigências da realidade, isto é , da vida que cada povoação tinha, entretanto, estruturado.
Há, no entanto, uma curiosidade que não podemos deixar de fazer notar. D.Manuel não suprimiu a antiga lei. O seu objectivo foi, antes, completá-la. Daí que escrevesse: " posto que polo dito foral nam fossem instituidas nem postos mais direitos que a portagem somente, porem na dita villa e lugar se pagaram sempre outros direitos seguintes que nam contradizem o dito foral por respecto do mar que tem ... " . Trata-se, pois, de complementar e jamais de contradizer. E o complemento apresenta-se como resposta aos novos recursos, sendo a primeira o mar, de cuja actividade a vila em grande parte vivia. Por isso com ele se prendem a maior parte das inovações agora instituídas.
O novo documento consagrava igualmente outros indicadores de vida organizada, como é o caso do mercado, dos tabeliães, das orientações para entrega de campos maninhos e direitos de montado ou até mesmo das novas determinações sobre as portagens. Mas sem dúvida que o grosso das disposições se referia à actividade marítima e respectivos impostos. Basta dizer que cerca de dois terços do texto do foral se lhe referiam. E era tudo inovação relativa ao foral de 1201.
| Trecho do artigo publicado no Sesimbra Cultural nº5 - Maio/96 |
| De Manuela Mendonça - Prof. Catedrática
da F.Letras de Lisboa e subdirectora dos Arquivos Nacionais de Torre do Tombo |